sexta-feira, 29 de janeiro de 2010

Simples Nacional - parte III

O SIMPLES NACIONAL é definido como um regime de tributação simplificado, que permite às micro e pequenas empresas o recolhimento dos principais tributos listados na Lei Complementar n. 123/06 (ver tópicos anteriores) por meio de um documento único de arrecadação - DAS.

O cálculo do valor devido, entretanto, não é tão simples assim! Vamos ilustrá-lo com um exemplo.
Suponha-se que uma empresa tenha acumulado nos 12 meses anteriores ao período de apuração R$ 144.000,00 de Receita Bruta. No mês de janeiro, sua Receita Bruta, decorrente somente da revenda de mercadorias sem substituição tributária para o mercado interno, foi de R$ 12.000,00. 

Sobre a base de cálculo mensal, ou seja, sobre a receita bruta auferida no mês de janeiro, incidirá a correspondente alíquota.

Mas como determiná-la?

A Lei Complementar n. 123/06, e a Resolução n. 05.2007 do CGSN, contêm anexos com inúmeras tabelas, divididas por seções, que determinam as alíquotas aplicáveis para cada atividade de acordo com o tipo das receitas auferidas.

No exemplo, tendo em vista a atividade ser de comércio, e as receitas decorrentes da revenda de mercadorias não estarem sujeitas à substituição tributária, aplicaremos a tabela 1:

 
Por conseguinte, determinaremos qual será a alíquota incidente sobre a receita bruta mensal. Para isso, devemos analisar em qual faixa prevista na tabela se enquadra a Receita Bruta Acumulada da empresa nos 12 meses anteriores ao período de apuração.

No exemplo citado, a alíquota será de 5,47%, uma vez que tal empresa acumulou R$ 144.000,00 de receita bruta nos meses que antecederam ao mês de apuração, enquandrando-se, pois, na faixa indicada de R$ 120.000,01 a 240.000,00.

Ressalta-se que a alíquota encontrada já engloba os percentuais de cada um dos tributos que foram unificados nesse recolhimento. Assim, nesse caso específico, temos:

Feitas todas essas análises, resta aplicar sobre a Receita Bruta Mensal a respectiva alíquota para se encontrar o valor devido.

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Junior Velani