quarta-feira, 27 de janeiro de 2010

Simples Nacional - parte II

O regime simplificado de tributação fundamenta-se na Lei Complementar n. 123/2006, observadas as alterações posteriores a sua publicação, especialmente aquelas introduzidas pela Lei Complementar n. 128/2008.

No seu artigo 3o., a Lei Complementar n. 123/06 trata de conceituar microempresas e empresas de pequeno porte, da seguinte forma:


Para fazer a opção, entretanto, as empresas de pequeno e médio porte devem observar as proibições impostas pela própria lei, especificamente nos arts. 3o., parágrafo quarto, e 17, que impedem o recolhimento dos tributos na forma do Simples Nacional.

Seguem, abaixo, dois exemplos de hipóteses proibitivas:


Art. 3o., parágrafo quarto, inciso III, LC 123/06





Art. 17, XI, LC 123/06


Portanto, torna-se de suma importância a análise da legislação complementar e das hipóteses legalmente previstas antes de se efetuar a opção pelo Simples Nacional.

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Junior Velani