quarta-feira, 29 de abril de 2009

Terceirização

Muitas empresas buscam a terceirização como alternativa para reduzir os custos da produção pela especialização, já que a empresa concentra suas forças na atividade principal, valendo-se de empresas secundárias para a realização das atividades acessórias e de apoio.

No entanto, o instituto merece atenção especial antes de ser aplicado na prática.

Nesse sentido, valem os dizeres do Analista Processual do Ministério Público do Trabalho, Joni Salloum Scandar:

Atividade que entrou na moda das empresas desde meados da década de 90, a terceirização, apesar de vantajosa em determinados casos, pode causar muitos problemas, em especial trabalhistas, caso não for efetuada dentro dos parâmetros legais.

Em tese, a terceirização de atividades é legal e não traria nenhum problema. O ponto chave é que, no entendimento da Justiça do Trabalho, do Ministério Público do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego e de outros órgão de fiscalização fazendária, as atividades que podem ser terceirizadas são aquelas que não interferem na atividade-fim da empresa, tais como segurança e vigilância, portaria, recepção, limpeza, asseio e manutenção. Qualquer atividade que se identifique com a atividade-fim da tomadora será considerada terceirização irregular.

Exemplos clássicos de terceirização irregular são os casos de serviços contratados para recepção e telefonista, em que o empregado que está efetivamente prestando os serviços para a tomadora acaba por auxiliar nas atividades de administração da empresa, em evidente desvio de função. Outro caso gritante são os chamados serviços de processamento de dados, muito utilizados por instituições financeiras, nos quais os prestadores, na realidade, a pretexto de realizarem processamento de dados, desempenham funções afetas aos serviços bancários, muitas vezes trabalhando como efetivos caixas. Empresas que também tem alto índice de terceirização irregular são as de logística, transporte de materiais e abastecimento de linhas de montagem.

Questão nova e interessante é a possibilidade de terceirização de serviços contábeis e escrituração fiscal. Desde que os prestadores de serviços não se envolvam em atividades de administração da empresa, realizando pura e simplesmente serviços contábeis e escrituração fiscal, não há irregularidades. Entretanto, é tênue a linha divisória nesse caso, devendo as funções, portanto, serem bem definidas, como de resto nas terceirizações em geral, a fim de evitar futuros transtornos.

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Junior Velani