quarta-feira, 22 de abril de 2009

Não há desculpas ...

O art. 1.179 do Código Civil impõe a todo empresário, seja individual ou sociedade empresária, a obrigação de seguir um "sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico".

Ou seja, todo empresário é obrigado manter um sistema de escrituração contábil periódico e a levantar, todo ano, dois balanços financeiros: o patrimonial e o de resultado econômico.

A escrituração ora em pauta é tarefa atribuída por lei ao contabilista, conforme art. 1.182 do Código Civil, que deve ser legalmente habilitado, ou seja, estar devidamente inscrito no órgão regulamentador da profissão.

Com a entrada em vigor da Lei Complementar n. 123/06, a obrigação assumiu relevo ainda maior, pois o legislador foi claro ao dispensar apenas o empresário individual que aufira receita bruta anual de até 36 mil reais. Todos os demais devem cumprir as exigências previstas no Código Civil.

Com o SPED fiscal e o contábil, e a implantação da nota fiscal eletrônica, a escrituração contábil e os demonstrativos financeiros terão uma importância ainda maior.

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Junior Velani