segunda-feira, 1 de junho de 2009

Breves comentários sobre a Lei n. 11.638/07

A Lei n. 11.638/07 e as alterações na elaboração e divulgação das demonstrações financeiras

Aluno: Enio Velani Junior
Turma: 03/2009

Prof. Rogério de Moraes Silva

SUBTÍTULO
A Lei n. 11.638/07, que modifica os arts. 176 a 179, 181 a 184, 187, 188, 197, 199, 226 e 248 da Lei n. 6.404/76, introduz alterações a serem observadas pelas sociedades de grande porte na elaboração e divulgação das demonstrações financeiras

Resenha crítica apresentada como requisito parcial para a conclusão do curso de pós-graduação lato sensu da Universidade Gama Filho – Contabilidade: Planejamento Tributário.

São José do Rio Preto/SP
Maio/2009

1 – INTRODUÇÃO
A Lei n. 11.638/07 introduziu alterações na Lei das Sociedades Anônimas (Lei n. 6.404/76) modificando as práticas e comportamentos contábeis tradicionais.
A publicação da Lei n. 11.638, de 28 de dezembro de 2007, tem por escopo conduzir as normas contábeis brasileiras aos padrões internacionais de contabilidade, especificamente o International Financial Reporting Standards (IFRS) e os International Accounting Standards (IAS).
Nesse sentido, dando ênfase a um modelo internacional de lei societária, o diploma legal em destaque altera os artigos 176 a 179, 181 a 184, 187, 188, 197, 199, 226 e 248 da Lei n. 6.40476, modificando os antigos padrões da contabilidade brasileira.
Dentre as principais alterações, insta destacar, primordialmente, a nova estrutura do balanço patrimonial e os métodos de equivalência patrimonial, bem como o conceito de “fair value” ou “valor justo”, a redução ao valor recuperável de ativos (impairment test) e os ajustes a valor presente.
Por oportuno, vale salientar que, no dia 04 de dezembro de 2008, o Chefe do Executivo brasileiro fez publicar a medida provisória n. 449, que trouxe à tona novas modificações na Lei das Sociedades Anônimas, observando-se, a rigor, a convergência das normas brasileiras às normas internacionais de contabilidade.
Em vista das inúmeras alterações e das peculiaridades decorrentes dessa nova perspectiva contábil, o presente trabalho atentar-se-á para as principais modificações introduzidas pela Lei n. 11.638/07, evidenciando, por conseqüente, as novas práticas e imposições legais a serem observadas na elaboração e divulgação das demonstrações financeiras, sem se refutar das apreciações críticas que se fizerem necessárias.

2 – DESCRIÇÃO DO ASSUNTO
A Lei n. 11.638/07 visa conduzir a contabilidade brasileira às normas internacionais de contabilidade.
Obriga, por conseguinte, com base no artigo 176, incisos IV, que as companhias abertas e as de grande porte (sociedades limitadas) elaborem as demonstrações dos fluxos de caixa (DFC), um dos principais relatórios contábeis para fins gerenciais, substituindo, assim, a demonstração das origens e aplicações de recursos (DOAR).
No seu §2º, confere à companhia fechada com o patrimônio líquido, na data do balanço, inferior a 2 (dois) milhões de reais a facultatividade na elaboração e publicação da demonstração dos fluxos de caixa.
A demonstração em comento evidencia as modificações ocorridas no saldo de disponibilidades (caixas e equivalentes de caixa) da companhia em determinado período, por meio de fluxos de recebimentos e pagamentos.
O inciso V, também do artigo 176, dispõe que as companhias abertas são obrigadas a elaborar e divulgar a demonstração do valor adicionado (DVA). Essa demonstração surgiu na Europa, por influência da Inglaterra, França e da Alemanha, e evidencia os componentes geradores do valor adicionado a sua distribuição entre empregados, financiadores, acionistas, governo e outros, bem como a parcela retida para reinvestimento. Em síntese, demonstra o quantum de riqueza produzida pela empresa, de acordo com os valores adicionados aos seus fatores de produção, e como essa riqueza foi distribuída entre empregados, governo, acionistas, financiadores de capital, e qual o montante retido.
Com o advento da Lei n. 11.638/07, e posterior publicação da MP n. 449, o balanço patrimonial agora apresenta uma nova estrutura.
Inicialmente, insta destacar que os grupos do Ativo e do Passivo foram subdivididos em circulantes e não-circulantes, posicionando com maior rigor, dessa forma, os itens que se converterão em dinheiro mais rapidamente até o final do exercício subseqüente.
Além dessa adequação, alterou-se os artigos 178 e 179 da lei societária para dividir o Permanente em Investimentos, Imobilizado, Intangível e Diferido.
Sendo assim, exclui-se do Imobilizado bens não corpóreos, como é o caso de marcas e patentes, classificando-os como Intangíveis.
Ainda com base no artigo 178, cumpre destacar a nova composição do Patrimônio Líquido, em que desaparecem as reservas de reavaliação, de prêmio na emissão de debêntures e por doações e subvenções para investimentos, e, ainda, a conta lucros acumulados.
O Patrimônio Líquido, com as alterações introduzidas pela Lei n. 11.638/07, é composto de capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados.
Ressalta-se que a MP n. 449, impôs aos profissionais contábeis a seguinte estrutura de balanço:

Ativo
Ativo Circulante

Ativo Não Circulante
Ativo Realizável a Longo Prazo
Investimentos
Imobilizado
Intangível
Passivo
Passivo Circulante
Passivo Não Circulante

Patrimônio Líquido
Capital Social
Reservas de Lucros
Reservas de Capital
Ajustes de Avaliação Patrimonial
Ações em Tesouraria
Prejuízos Acumulados

A Lei n. 11.638/07, por conseguinte, introduz nos padrões contábeis brasileiros o conceito de “fair value” (valor justo), que compõe o International Financial Reporting Standards (IFRS) e implica na avaliação do ativo ou passivo, em certas circunstâncias, pelo seu valor de mercado.
Os artigos 182 e 183, e seus incisos e parágrafos, da Lei das S.A. após as modificações legais em testilha, determinam a avaliação pelo valor de mercado quando se tratar de aplicações destinadas às negociações ou disponíveis para venda em instrumentos financeiros, inclusive derivativos e de ativos intangíveis, como marcas, concessões, ponto comercial, carteira de clientes e outros.
Trata-se de um importante instrumento de transparência, pois permite extrair uma a real situação dos ativos, refletindo de imediato as decisões dos gestores nos conseqüentes relatórios.
A seguir, dentre as principais alterações, cumpre tratar da redução ao valor recuperável de ativo, conhecido como teste de recuperabilidade ou “impairment test”, pelo qual se avalia novamente o bem tangível e o intangível para se determinar o valor justo.
A empresa, periodicamente, deverá analisar os itens que compõem o Imobilizado e o Intangível, adotando critérios para o estabelecimento da vida útil econômica.
Como regra, a legislação determina que os elementos do ativo decorrente de operações de longo prazo serão ajustados a valor presente, sendo os demais ajustados somente quando houver valor relevante.
Vale destacar, ainda, que o método de equivalência patrimonial também sofreu adequações aos padrões internacionais de contabilidade, salientando-se, derradeiramente, que as sociedades coligadas receberam um novo conceito, não havendo mais o antigo percentual de 10% ou mais de participação para configurá-las, levando-se em conta, agora, a influência significa de sua participação no controle de outra sociedade.
Por fim, o artigo 177, § 5º., da Lei n. 11.638/07 diz que a CVM deverá expedir normas conforme padrões internacionais de contabilidade.

3 – APRECIAÇÃO CRÍTICA
A ênfase a um modelo internacional de contabilidade é a grande valia introduzida pela Lei n. 11.638/07.
Considerando a irrefutável globalização ao qual o mundo está inserindo, em que há a conectividade imediata por meio de sistemas avançados de comunicação e a necessidade da expansão dos negócios, a contabilidade brasileira não poderia se refutar à iminente convergência de suas normas aos padrões internacionais, garantindo, dessa forma, maior transparência e segurança às informações contábeis.
Imperioso notar, nesse sentido, no contexto desta lei, o reposicionamento das práticas e comportamentos tradicionais dos profissionais de contabilidade, que serão ainda mais exigidos.
Nos dizeres do professor MARION (2009, p. 89), podem ser assim elencados os principais objetivos da harmonização aos preceitos internacionais pretendida pela Lei n. 11.638/07:
a. Adequar a parte contábil da lei de forma a proporcionar maior transparência e qualidade às informações contábeis.
b. Harmonizar a lei com as melhores práticas contábeis internacionais  (IASB) International Accounting Standards Board (ver item 5.10.a).
c. Eliminar ou diminuir as dificuldades de interpretação e de aceitação das nossas informações contábeis.
d. Reduzir o custo (taxa de risco) provocado por essas dificuldades de interpretação e aceitação.
Em princípio, a demonstração dos fluxos de caixa (DFC) e a demonstração do valor adicionado (DVA) tornaram-se obrigatórias, o que demanda, por conseguinte, elaborá-las conforme as práticas internacionais.
A Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC), segundo as imposições legais e de acordo com os padrões internacionais, deve ser segregada em três tipos de fluxo de caixa: os fluxos das atividades operacionais, das atividades de financiamentos e das atividades de investimentos.
Indica, portanto, as alterações ocorridas no exercício no saldo de caixa e equivalentes de caixa, segregadas em fluxos das operações, dos financiamentos e dos investimentos.
Possibilita, assim, melhor comunicação com a maioria dos usuários das demonstrações contábeis por ser de linguagem e conceitos mais simples, o que garante maior segurança para a tomada de decisões com base na transparência da contabilidade.
Por sua vez, a demonstração do valor adicionado reconhece os componentes geradores de riqueza e a forma de sua distribuição aos empregados, governo, acionistas e financiadores de capital.
No que tange à nova estrutura do balanço patrimonial, acertada foi a decisão legislativa ao regulamentá-la separando-se o ativo e passivo em circulante e não-circulante.
Isto porque, a inovação ora em pauta compatibiliza as normas brasileiras contábeis aos padrões internacionais, com a classificação dos itens patrimoniais de acordo com o correspondente grau de liquidez e observando-se o ciclo operacional da entidade.
Salienta-se que, com a nova estrutura, desaparecem o Permanente e o Diferido, restando no ativo não-circulante as contas: Ativo Realizável a Longo Prazo, Imobilizados, Investimentos e Intangível.
A adoção do “valor justo” ou “fair value” é um dos pontos principais das alterações ora em comento, especialmente porque envolve critérios para a determinação da base de mensuração mais adequada, segundo julgamento dos preparadores das demonstrações contábeis.
Segundo o Manual de Normas Internacionais de Contabilidade, obra elaborada pela empresa Ernst & Young, em parceria com a FIPECAFI (2009, p. 247):
O objetivo da mensuração do ‘valor justo’ é determinar o preço de saída de um ativo ou de um passivo. Pode-se utilizar como exemplo a compra de um automóvel. O valor pago para adquiri-lo é seu preço de entrada e seu ‘valor justo’ é o valor que seria recebido por sua venda.
Um automóvel zero quilômetro adquirido em uma concessionária pelo valor de R$ 30.000,00 possui seu valor de entrada de R$ 30.000,00. No entanto, seu ‘valor justo’ é o valor que seria recebido caso este automóvel fosse vendido. O valor a ser recebido envolve as questões inerentes ao mercado, tais como potenciais compradores e valor de mercado. Esse mesmo veículo poderia ser vendido no mercado pelo valor de R$ 29.000,00. Esse é seu valor de saída, ou seja, o valor recebido pela vendo do ativo em uma transação independente entre participantes do mercado.
Adotando-se o “fair value”, os interessados na informação contábil serão providos de informações atualizadas nas demonstrações financeiras, já que as informações a valores históricos não auxiliam na predição de fluxos de caixas futuros.
Por outro lado, a subjetividade inerente à essa mensuração desafiará a confiabilidade das informações contábeis, devendo, para tanto, ser adotada para determinados ativos e passivos, enquanto para outros, o custo histórico, por ser mais verificável, continuará a ser aplicado.
A redução ao valor recuperável de ativos é fundamental para a migração da contabilidade com base no custo histórico para uma contabilidade com base em benefícios econômicos futuros prováveis (ativos) ou nos valores de sacrifícios econômicos futuros prováveis (passivos).
Por conseguinte, o teste “impairment” objetiva assegurar que o valor contábil líquido de um ativo ou grupo de ativos de longo prazo não seja superior ao seu valor recuperável, sendo este último o maior entre o valor líquido de venda e o valor em uso.
Por fim, cumpre destacar que o conceito de coligadas foi alterado pela legislação em comento, extirpando-se a exigência da participação societária em mais de 10% em outra sociedade. De acordo com a alteração promovida pela Lei n. 11.638/07, são coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa.

4 – CONSIDERAÇÕES FINAIS
A Lei n. 11.638/07, embora muitas das alterações que introduziu na lei societária ainda dependam de regulamentação técnica, é um grande passo para a convergência das normas brasileiras contábeis aos padrões internacionais.
A convergência supracitada garantirá aos operadores da contabilidade maior transparência em relação às informações contábeis registradas, prevalecendo a essência das operações negociais à forma, o que permitirá, por conseguinte, a inserção das entidades nacionais nos mercados internacionais e a abertura aos negócios e investimentos internacionais.
Portanto, as alterações promovidas pela Lei n. 11.638/07 modifica antigos comportamentos e práticas contábeis previstos na lei societária, dando início, enfim, ao processo de internacionalização dos padrões brasileiros de contabilidade.

5 – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
IUDÍCIBUS, Sérgio de; MARTINS, Eliseu; GELBCKE, Ernesto Rubens. Manual de Contabilidade das Sociedades por Ações: aplicável às demais sociedades. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2000.
LEGISLAÇÃO SOCIETÁRIA BRASILEIRA. Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (e modificações posteriores).
___________________. Lei n. 11.638, de 28 de dezembro de 2007.
ERNST & YOUNG. Manual de Normas Internacionais de Contabilidade: IFRS versus normas brasileiras. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2009.
MARION, José Carlos. Análise das Demonstrações Contábeis. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2009.
__________________ .Contabilidade Empresarial. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2009.

6 – ANEXO
Artigos da Lei n. 6.404/76 alterados pela Lei n. 11.638/07:
• Art. 176 – Demonstrações financeiras obrigatórias
• Art. 177 – Disposições de lei para cumprimento de obrigações tributárias x disposições da lei das S/A
• Art. 178 – Definição de Grupos Patrimoniais
• Art. 179 – Grupos Patrimoniais Componentes do Ativo
• Art. 182 – Estrutura do Patrimônio Líquido
• Art. 183 – Critérios de Avaliação do Ativo
• Art. 184 – Critérios de Avaliação do Passivo
• Art. 187 – Estrutura da DRE
• Art. 188 – DOAR / DFC / DVA
• Art. 197 – Reserva de Lucros a Realizar
• Art. 199 – Limite de Saldo das Reservas de Lucros
• Art. 226 – Operações de Transformação / Incorporação / Fusão / Cisão
• Art. 248 – Avaliação do Investimento em Coligadas e Controladas – Método da Equivalência Patrimonial
• Tentativa de alteração do art. 181 - Definição do grupo Resultados de Exercícios Futuros (veto presidencial)

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Junior Velani