O Superior Tribunal de Justiça decidiu que uma fábrica de veículos não é obrigada a pagar ICMS sobre o frete quando o transporte foi contratado pela própria revendedora diretamente com a transportadora.
O Fisco entendeu que a montadora deveria incluir o valor referente ao ICMS no preço de venda do veículo à concessionária e, por isso, exigiu o pagamento da diferença na entrada do veículo na loja.
No entanto, a Primeira Turma do STJ afastou a pretensão do Fisco e definiu que o frete só integra a base de cálculo do ICMS devido pela montadora na condição de substituta tributária nas hipóteses em que o transporte é realizado por ela ou por sua ordem, não sendo o caso de aplicação do art. 13, parágrafo 1o., II, 'b', da Lei Complementar n. 87/96.
Proc. REsp 865792
Relator: Min. LUIZ FUX - Primeira Turma do STJ
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Junior Velani