quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010

Lucro Presumido - Parte III

Conforme mencionamos, o regime de tributação conhecido por LUCRO PRESUMIDO exige a apuração de todos os tributos individualmente, ou seja, o recolhimento tributário não é único, como ocorre no Simples Nacional.

Com isso, no presente post, apresentaremos o método básico de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS - e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

Antes, entratanto, cumpre-nos delimitar que o fato gerador a ser trabalhado no exemplo subsequente é a percepção de receita por uma pessoa jurídica de direito privado. Isto porque, tais contribuições podem ter, ainda, como fatos jurídicos ensejadores da respectiva cobrança a folha de salários das entidades relacionadas no art. 13 e das cooperativas que excluírem da receita qualquer dos itens enumerados no art. 15 da MP n. 2.158-35, de 2001;  as receitas correntes arrecadadas e as transferências correntes e de capital recebidas pelas pessoas jurídicas de direito público interno, exceto as fundações públicas; e, a partir de 1o. de agosto de 2004, as importações de bens e serviços.

Vamos ao exemplo.

 

A incidência das contribuições será CUMULATIVA, não se permitindo a recuperação de nenhum tipo de crédito. Assim, temos:



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Junior Velani